Leilão da Sulfabril

A Sulfabril vai a leilão no dia 27 de maio de 2014. Mais de 14 anos que os trabalhadores aguardam os créditos trabalhistas. No leilão terão prioridade os interessados em adquirir TODOS os bens da empresa num lote único.

Caso não tenha interessados na compra total, serão abertas as propostas em separado. No primeiro se incluem as duas unidades operacionais em Blumenau e Ascurra. O segundo será da unidade desativada de Gaspar e o terceiro a unidade desativada de Rio do Sul. Pela avaliação da Justiça, os ativos valem cerca de R$ 160 milhões.

 

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Vistos para decisão acerca da realização do ativo. Considerando que os bens da massa foram arrecadados e avaliados e que os demais atos processuais antecedentes à venda foram realizados, conclui-se que, após longa tramitação (superior a quatorze anos até então), finalmente, vislumbra-se configurado o momento hábil à realização do ativo, providência há muito esperada por constituir medida necessária à efetivação do pagamento dos créditos. A realização do ativo observará os termos e condições abaixo estabelecidas: I – DOS BENS QUE COMPÕEM O ATIVO: Como sabido, o ativo da massa é constituído pelo direito às marcas, dois parques fabris ativos (Blumenau e Ascurra), dois parques fabris desativados (Gaspar e Rio do Sul), compreendendo diversos bens móveis e imóveis. Presta-se, a presente decisão, a regulamentar a realização do ativo, providência que observará as seguintes condições: I.a – Visando resguardar o potencial operacional dos parques fabris e, por conseguinte, assegurar os efeitos positivos daí derivados, quer sob o prisma social, quer processual (dada a perspectiva de maior obtenção de recursos para a massa), entende-se que a venda do ativo deverá ser realizada, preferencialmente, de forma englobada, compreendendo todos os bens arrecadados, ou seja, marcas, parques fabris (ativos e inativos), com seus bens móveis e imóveis, os quais totalizam aproximadamente R$160 milhões. I.b – Caso não se alcance êxito na venda por meio de proposta global, serão apreciadas, neste mesmo certame, as propostas por lotes, as quais seguirão a seguinte ordem de preferência: Lote 1: Marcas; Unidade Operacional de Blumenau/SC e Unidade Operacional de Ascurra(SC); Lote 2: Unidade desativada de Gaspar(SC) e demais ativos respectivos; Lote 3: Unidade desativada de Rio do Sul(SC) e demais ativos respectivos. Caso não haja interessados em tais aquisições, segundo os lotes ora definidos, ou as respectivas propostas resultem desabilitadas e/ou desclassificadas, os bens que integram os lotes não poderão ser alienados isoladamente em tal oportunidade, sendo necessária, para tanto, a designação de novo certame. II – DA MODALIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATIVO: As características que peculiarizam o presente processo devem ser levadas em consideração na definição da modalidade aplicável ao certame. Isso porque, não se pode olvidar que o presente processo falencial iniciou no ano de 1.999, portanto, durante a vigência da legislação anterior (Decreto-lei n. 7661, de 21 de junho de 1945), época em que o sistema jurídico já reivindicava alterações legislativas de modo a guardar maior coerência com as necessidades sociais, voltadas para a preservação da empresa, e, quando não possível, para a efetiva realização do ativo e célere satisfação das obrigações respectivas, tudo em prol da proclamada efetividade processual. Na expectativa de acolher tal diretriz, em 2005 foi promulgada a Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro, disciplinando a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. De ressaltar que a nova legislação confere disciplina própria à matéria, importando discernir a natureza de suas regras para, com isso, identificar aquelas que comportam aplicabilidade imediata, especialmente por sua natureza procedimental, desatrelada da regulamentação conferida ao direito material. Com isso, se quer salientar que não há óbice, sob qualquer prisma, à aplicabilidade deste novo regramento quanto às formas disciplinadas para realização do ativo, a exemplo do que ocorreu, em relação aos processos em trâmite, com a imediata aplicabilidade das normas que alteraram o processo execucional recentemente (Leis n. 11.232/05 e 11.382/06), algumas das quais modificaram também a fase expropriatória. Justamente por se tratar de norma de cunho eminentemente processual e por revelar meios mais efetivos e eficazes à obtenção do melhor resultado, tem sido admitida, no meio jurisprudencial, a adoção das modalidades de realização do ativo previstas na nova legislação, mesmo porque nenhum prejuízo acarretará a quem quer que seja. Muito ao contrário, proporcionará a perspectiva de melhores resultados. Sob tal aspecto, valho-lhe das ponderações declinadas no parecer ministerial de fls. 11.239-11.241/Tomo 44, transcritas na fundamentação da decisão recursal prolatada no Agravo de Instrumento n. 2010.065918-5, sob a relatoria do Desembargador RODRIGO CUNHA, a saber: "Muito embora a nova legislação, instituída a partir da Lei n. 11.101, de 2005, tenha previsto, em seu art. 192, que "(…) não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945", importa notar que os parágrafos do mencionado dispositivos estabeleceram limitações ao rigor daquela norma, tanto que em seu 1 estabeleceu a possibilidade de ser "promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito policial". Interpretando tal dispositivo, eis a lição doutrinária: "(…) Desta feita, quanto aos processos de falência em curso com ou sem continuação de negócio deferida, os bens podem ser vendidos tão logo concluída a arrecadação, independentemente da formação do quadro de credores e conclusão do inquérito, que eram no passado fases processuais prejudiciais à alienação da massa falida. Todavia, no espírito da nova legislação, pode-se adotar o sistema legal da nova lei para fins de avaliação e alienação da unidade produtiva como um todo, com vistas à preservação da empresa. (…)" Ratificando tal entendimento, eis o seguinte comentário sobre a transição em foco: "(…) Todo novo regime jurídico-processual exige regras claras de transição do sistema anterior, e não é diferente com a LFRE. Sua vigência iniciou-se em 9/6/2005 para os pedidos de falência, de recuperação judicial e homologação do plano de recuperação extrajudicial apresentados em juízo desse dia em diante. Os pedidos em trâmite continuam sob a regência do Decreto-lei n. 7.661/45 e as falências e concordatas serão concluídas de acordo com suas disposições. Exceto no que tange à alienação dos bens da massa falida; desde logo se lhes aplica a regra da nova lei. Inicia-se assim que concluída a arrecadação, independentemente de formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial (art. 192, ?1)." (HENTZ, Luiz Antonio Soares; SIMÃO FILHO, Adalberto. Comentários aos artigos 192 ao 196. In.: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord). Comentários à Nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 650 e 652, original sem grifo). Como se percebe, o próprio legislador se incumbiu de delimitar o âmbito da aplicação da nova lei aos processos que já tramitavam ao tempo do início da sua vigência, o que se compreende pelo fato de que a alienação então admitida antes das formalidades outrora exigidas constitui objeto de norma de cunho procedimental que, com a alteração, guardará melhor consonância com os princípios constitucionalmente vigentes, pois logrará a prestação judicial mais célere e eficiente em prol da preservação da empresa e, com ela, de tantos direitos a partir de seu funcionamento resguardados, direta ou indiretamente." Pois bem. No caso, trata-se de processo falencial cuja tramitação se estende há mais de 14 (quatorze) anos, marcado pela continuidade dos negócios empresariais respectivos e por um passivo considerável e constantemente agravado, sem que até então tenha sido realizado o ativo respectivo. Referida circunstância, concernente à continuidade dos negócios ao longo de todo este período, constitui o traço diferencial deste processo, mesmo porque não comum aos demais feitos falenciais iniciados na vigência da legislação anterior, o que faz com que ainda mais se aproxime das condições idealizadas pela nova legislação. De tudo, se conclui que devem ser empregados os meios que garantam a maior vantagem e com isso preservem o melhor resultado possível, assim concebido pelos recursos que advirão para a massa em prol do pagamento de suas obrigações. Para tanto, há que se atentar para a adequação da modalidade a ser adotada na fase de realização do ativo, tema sobre o qual passo a formular breves ponderações: Como sabido, o Decreto-Lei n. 7.661/45 regulamenta duas modalidades de realização do ativo, a saber: leilão e melhor proposta. A primeira hipótese ocorre quando os bens do falido são vendidos pelo maior lanço, por intermédio do leiloeiro. Já a segunda, não está sujeita a melhor lanço, mas declara a melhor proposta dentre as diversas apresentadas, sem que os proponentes tenham conhecimento da proposta formulada pelo outro (DE ALMEIDA, Amador Paes. Curso de Falência e Concordata. 20 ed. São Paulo: 2002, Saraiva, p. 341-342). No caso da massa falida de SUL FABRIL, reputa-se adequada e hábil a realização do certame sob a forma híbrida, reunindo as duas modalidades previstas em lei. Primeiramente, empregando a modalidade de proposta (art. 118) e, ao final, a de leilão (art. 117, ambos do Decreto-lei n. 7.661/45), porém sob o regramento conferido pela Lei n. 11.101/05 que, como tal, disciplinou o denominado pregão em seu art. 142, inciso III. Veja-se: "Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comite, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I -? leilão, por lances orais;II – propostas fechadas; III -pregão. […] 5. A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases: I – recebimento de propostas, na forma do 3 deste artigo; II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do 2 deste artigo." (original sem grifo). A utilização deste regramento (com a reunião das modalidades previstas nos arts. 117 e 118 do DL n. 7.661-45, observando a disciplina conferida ao pregão pela Lei n. 11.101/05), trará maiores vantagens à massa e aos seus credores, já que permitirá a apresentação, pelos interessados, de suas melhores propostas como forma de assegurar sua habilitação na segunda etapa (leilão), a qual será regida por maiores lanços a partir da melhor proposta, tendo em vista que o primeiro lanço será o da maior proposta apresentada. Dessa forma, considerando que a reunião das duas modalidades previstas no Decreto-Lei n. 7.661/45 (proposta e leilão) possui regramento próprio e específico na Lei n. 11.101/05 (pregão), impõe-se a aplicação das disposições contidas nos 5 e 6 do art. 142 da Lei 11.101/05. Com isso, resguardar-se-á o profícuo e seguro desenvolvimento do certame, porquanto adequadamente regulamentadas as condições respectivas. Feitas tais ponderações, passo a deliberar sobre as etapas a serem observadas. III – DO CADASTRO DOS INTERESSADOS. Os interessados em participar do certame, deverão se cadastrar previamente, junto à leiloeira TATIANE DOS SANTOS DUARTE, nomeada à fl. 17.491/Tomo 72, até às 23:59 horas do dia 26 de maio de 2014 (segunda-feira), por meio do site www.superbidjudicial.com.br. IV – DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA. Os interessados deverão entregar, até as 19:00 horas do dia 26 de maio de 2014 (segunda-feira), junto ao Cartório da 1 Vara Cível da comarca de Blumenau/SC, a(s) respectiva(s) carta(s)-proposta, acompanhada(s) da documentação de representação (item V, infra), em envelope lacrado, mediante recibo emitido pelo Sr. Chefe de Cartório desta Unidade Jurisdicional, o qual igualmente rubricará no lacre respectivo. Por ocasião da entrega da proposta, os proponentes serão notificados a comparecerem à audiência que se realizará no dia seguinte (27 de maio de 2014, às 15:00 horas), oportunidade em que, após abertas as propostas, se for o caso, realizar-se-á de imediato o leilão entre os ofertantes que tiverem apresentado propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta. V – DAS CONDIÇÕES DAS PROPOSTAS. A carta proposta deverá ser apresentada em envelope lacrado e rubricado pelo proponente, informando a opção de aquisição (forma englobada ou por lote, com a indicação do número respectivo), o valor da lanço e as condições de pagamento (inclusive quanto ao parcelamento, se for o caso), e, além disso, deverá entregar a seguinte documentação: V.a. DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DOS BENS (PROPOSTA ENGLOBADA) OU DO LOTE 01: a) cópia autenticada da carteira de identidade e CPF (somente para pessoa física); b) cópia autenticada dos atos constitutivos, juntamente com cópia autenticada da carteira de identidade e CPF dos administradores, diretores e membros do conselho de administração, se houver, e certidão da Junta Comercial e/ou registro oficial da pessoa jurídica (somente para pessoa jurídica); c) cópia autenticada de comprovante de residência (fatura de água, luz ou telefone) (somente para pessoa física); d) Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (para pessoas físicas e jurídicas); e) Certidão Negativa relativa à Contribuições Previdenciárias (para pessoas físicas e jurídicas); f) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF (somente para pessoas jurídicas); g) Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do arrematante (para pessoas físicas e jurídicas); h) Demonstrativo de Resultado do último exercício (2013), assinado pelo contador responsável, e último balanço patrimonial (somente para pessoas jurídicas). V.b. DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO LOTE 02 E/OU LOTE 03: a) cópia autenticada da carteira de identidade e CPF (somente para pessoa física); b) cópia autenticada dos atos constitutivos, juntamente com cópia autenticada da carteira de identidade e CPF dos administradores, diretores e membros do conselho de administração, se houver, e certidão da Junta Comercial e/ou registro oficial da pessoa jurídica (somente para pessoa jurídica); c) cópia autenticada de comprovante de residência, tais como fatura de água, luz ou telefone (somente para pessoa física); V.c. DO LANÇO MÍNIMO. Será considerada para fins de proposta a oferta mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação dos bens de interesse do proponente (totalidade ou lotes) para o caso de pagamento a vista. Havendo interesse no parcelamento (permitido apenas na venda englobada ou do lote 01), a oferta mínima deverá respeitar o valor da avaliação (CPC, art. 690); V.d. DA FORMA DE PAGAMENTO. V.d.1. DA CAUÇÃO. Para a aquisição dos bens (de forma englobada ou qualquer dos lotes), exigir-se-á o pagamento, em moeda corrente nacional, de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor ofertado, a título de caução, em até 72 (setenta e duas) horas, a contar da data da arrematação. V.d.2. Para aquisição dos bens de forma englobada ou para a aquisição do Lote 01, o valor remanescente (70%) poderá ser pago à vista ou parceladamente. V.d.2.1. Em caso de proposta para pagamento à vista, o pagamento do valor remanescente (70%) deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias após a data da arrematação, sob pena de perda da caução e de desfazimento da arrematação (caso em que o arrematante deverá restituir os bens nas mesmas condições que os recebeu). V.d.2.2. Em caso de proposta para pagamento de modo parcelado, admitir-se-á o pagamento do valor remanescente (70%) no prazo de até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, a primeira com vencimento 15 (quinze) dias após a expedição da carta de arrematação. Neste caso, o saldo devedor deverá ser garantido por hipoteca sobre os próprios imóveis e será vedada a alienação e/ou oneração das marcas até a quitação integral das parcelas, devendo tais ônus constar na Carta de Arrematação. Além disso, deverá o arrematante apresentar fiança bancária assegurando o valor objeto do parcelamento, cuja carta (em via original) deverá ser entregue no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da emissão da carta de arrematação. Até que tal providência seja cumprida (entrega da carta da fiança bancária), os bens imóveis não poderão ser onerados ou alienados, sobre eles incidindo ampla e irrestrita indisponibilidade (exceção feita apenas à incidência de ônus para fins de garantia da operação de fiança bancária). A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria, exigindo-se os seguintes requisitos: (a) cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito objeto do parcelamento; (b) cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 do Código Civil; (c) cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil; (d) cláusula estabelecendo prazo de validade até extinção das obrigações do(a) afiançado(a) devedor; (e) cláusula com a eleição do foro desta Comarca de Blumenau para dirimir questões entre a fiadora e a credora (Massa Falida da Sulfabril); e (f) declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2 da Resolução CMN n 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional, encontrando-se devidamente contabilizada e satisfazendo todas as demais exigências da legislação bancária e regulamentações do Banco Central do Brasil aplicáveis à espécie. O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos itens ?b?, "c" e ?d? supra. Caso o(a) devedor(a) afiançado(a) não promova o pagamento das parcelas no prazo ajustado, configurar-se-á o inadimplemento, hipótese em que, uma vez disso notificada por este Juízo, caberá à instituição financeira fiadora efetuar o depósito em dinheiro do valor afiançado devido (saldo remanescente), em subconta judicial vinculada a este processo, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) de tal montante, o qual será revertido em favor da massa falida. O levantamento da hipoteca sobre alguns bens imóveis poderá ocorrer antes da quitação completa do parcelamento mediante prévia decisão judicial, a qual levará em conta o saldo já quitado e a proporção dos bens garantidores remanescentes. As parcelas serão reajustadas mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, calculadas a título de atualização, a partir da data da arrematação, até o dia do efetivo pagamento de cada parcela. Na hipótese de extinção do índice escolhido, ou se, pela superveniência de normas legais ou regulamentares, não puder mais ser utilizado como índice de atualização monetária, será adotado o seu sucedâneo legal ou, na sua falta, o utilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Se o arrematante não apresentar, no prazo estipulado de 60 (sessenta) dias, a carta da fiança bancária, tornar-se-á sem efeito a arrematação que, por isso, será desfeita, acarretando-lhe a perda, em favor da massa falida, da importância paga a título de caução. A imissão na posse, conforme será abordado adiante, em tal hipótese terá lugar apenas depois de apresentado referido documento (carta da fiança bancária). V.d.3. Para a aquisição dos Lotes 02 e 03, exigir-se-á o pagamento, em moeda corrente nacional, de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor da arrematação, a título de caução, em até 72 (setenta e duas) horas e o valor remanescente em até 15 (quinze) dias, ambos a contar da data da arrematação, sob pena de perda da caução e de desfazimento da arrematação (caso em que deverá restituir os bens nas mesmas condições que os recebeu). V.e. As propostas que não se enquadrarem nos requisitos elencados nos itens supra, serão consideradas desclassificadas. VI – DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS CARTAS-PROPOSTAS. Fica designada audiência para o dia 27 de maio de 2014 (terça-feira), às 15:00 horas, no Salão do Júri do Fórum da comarca de Blumenau – Rua Zenaide Santos de Souza, n. 363, bairro Velha CEP 89.036-201 visando a realização da abertura das propostas apresentadas. Após prévia manifestação do Representante do Ministério Público, anunciar-se-á a maior proposta e, na sequência, aquelas que poderão participar do leilão (por não serem inferiores a 90% da maior proposta). VII. DA REALIZAÇÃO IMEDIATA DO LEILÃO: Encerrada a primeira fase (abertura das propostas), com o anúncio da maior proposta, serão convidados os ofertantes classificados (cujas propostas não forem inferiores a 90% da maior proposta) para participarem do leilão, o qual se realizará imediatamente, conduzido pela Leiloeira nomeada, Sra. TATIANE SANTOS DUARTE, matriculada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC sob o n. AARC 301. Portanto, no mesmo dia (27 de maio de 2014, às 15:00 horas) serão abertas as propostas e, de imediato, será realizado o leilão, concentrando-se, portanto, tais atos processuais. Os proponentes poderão fazer-se representar por procuradores, mediante imediata exibição e juntada do instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida. Não havendo propostas classificadas, resultará prejudicada a realização do leilão, caso em que será proclamado o resultado do certame apenas com base na maior proposta. VIII – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. O julgamento das propostas observará os seguintes critérios: VIII.a – DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS. Primeiramente, serão analisadas as propostas para aquisição englobada. Não havendo, serão analisadas, na sequência, as propostas para aquisição em lotes, nos termos do item I supra; VIII.b – DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO. Priorizar-se-ão as propostas para aquisição à vista. Com isso, por ocasião da análise das propostas para a aquisição englobada e para o Lote 1 (porquanto não permitido o parcelamento nas demais hipóteses), serão apreciadas primeiramente aquelas para aquisição à vista (observado o valor mínimo de 75% do valor da avaliação), sagrando-se vencedora a proposta que ofertar o maior preço à vista. Todavia, caso não tenham sido formuladas propostas para pagamento à vista, serão analisadas aquelas para pagamento parcelado, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas e também o valor mínimo da avaliação, além das demais condições previstas no item V.d.2.2 supra, caso em que sagrar-se-á vencedora a proposta que ofertar o maior preço, independentemente do número de parcelas previstas (que, no caso, não será considerado critério de julgamento). Na análise das propostas relativas aos demais lotes (n. 2 e 3), sagrar-se-á vencedora a proposta que ofertar o maior preço à vista, mesmo porque não será permitido o parcelamento. Ao final de cada etapa, consubstanciada no certame dos bens englobados ou em lotes, promovida a apreciação das propostas e, se for o caso, realizado o leilão, oportunizar-se-á prévia manifestação ao representante do Ministério Público e, de imediato, será proclamado o resultado do certame, que constará na ata respectiva. IX – DO PAGAMENTO PELO OFERTANTE VENCEDOR. O valor respectivo ao lance vencedor deverá ser depositado, em subconta judicial vinculada aos autos, observados os prazos previstos no item V.d supra, seja quanto à caução, seja ao saldo remanescente. X – DO INADIMPLEMENTO. A natureza da arrematação em foco, especialmente por se tratar de processo falencial, aliada à delonga processual já ocorrida, exige atenção redobrada para as hipóteses de inadimplemento e, pela mesma via, rigoroso comprometimento por parte dos ofertantes quanto ao cumprimento das obrigações assumidas. Sob tal prisma, observar-se-ão as seguintes consequências em caso de inadimplemento: X.a – O não pagamento do valor estabelecido como caução no prazo estipulado configurará desistência por parte do arrematante, caso em que reputar-se-á desfeita a arrematação, impondo-se-lhe multa na base de 50% (cinquenta por cento) daquele montante, a qual se reverterá em favor da massa falida. Além disso, responderá o arrematante pelas despesas respectivas e pelos honorários devidos à Sra. Leiloeira. X.b – O não pagamento do valor remanescente no prazo estipulado, na hipótese de proposta para pagamento a vista, tornará sem efeito a arrematação que, por isso, será desfeita, acarretando-lhe a perda, em favor da massa falida, da importância paga a título de caução. Além disso, responderá o arrematante pelas despesas respectivas e pelos honorários devidos à Sra. Leiloeira. X.c – O não pagamento do valor remanescente no prazo estipulado (assim entendido pelo inadimplemento de alguma parcela), na hipótese de pagamento parcelado, constituirá fato suficiente para a cobrança da fiança bancária em relação ao saldo devedor, o qual será considerado vencido antecipadamente, caso em que, nos termos do item V.d.2.2., supra, será notificada a instituição financeira fiadora para que, no prazo de 15(quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor. X.d – Ocorrido o desfazimento da arrematação, obrigar-se-á o arrematante a restituir os bens arrematados nas mesmas condições que os recebeu, sujeitando-se ao pagamento de indenização por eventuais avarias, deteriorações e demais prejuízos de qualquer ordem. XI – DA CARTA DE ARREMATAÇÃO: A carta de arrematação dos bens da falida será expedida: no caso de proposta para pagamento à vista, somente após a compensação do pagamento integral; e no caso de pagamento parcelado, somente após a compensação do pagamento da caução (no importe de, no mínimo, 30%). XII – DA IMISSÃO NA POSSE DO BEM ARREMATADO. Em se tratando, a proposta vencedora, de pagamento a vista, a imissão e/ou entrega dos bens arrematados serão realizadas tão logo expedida a carta de arrematação. Em se tratando, a proposta vencedora, de pagamento parcelado, a imissão e/ou entrega dos bens arrematados serão realizadas tão logo apresentada a documentação exigida no item V.d.2.2 (carta de fiança bancária). Em ambos os casos, facultar-se-á ao arrematante efetivar a imissão referida no prazo de até 30 (trinta) dias após a expedição da respectiva carta de arrematação, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, será expedido mandado de imissão na posse que será cumprido, pelo Sr. Oficial de Justiça, no prazo referido (em data precisa a ser estabelecida pelo arrematante, segundo seu interesse), lavrando-se auto próprio. A imissão ocorrerá sob as expensas exclusivas dos respectivos arrematantes e na pessoa de seu representante legal. Caso decorra tal prazo sem que o arrematante tenha se imitido na posse, o que será certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, a arrematação perderá seu efeito, independentemente de notificação ou interpelação, ensejando-se nova alienação do bem e, além disso, perderá, em favor da massa falida, a importância paga a título de caução, sendo-lhe restituída a diferença, deduzidas as despesas processuais com a realização do certame, inclusive a comissão da Sra. Leiloeira. XIII – DA SUCESSÃO EMPRESARIAL: Apesar de o presente processo regulamentar-se pelo Decreto Lei n 7.661/45, há que se considerar as peculiaridades do caso quanto à questão da sucessão das obrigações da falida. Vejamos. No tocante ao crédito fiscal, é certo que não mais se aplica o instituto da sucessão empresarial, porquanto expressamente previsto no 1, do art. 133, do Código Tributário Nacional. Veja-se: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 1. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência"; Seguindo-se a redação contida no aludido dispositivo, faz-se necessário uma análise mais ampliada em relação ao propósito do dispositivo, como fez Sérgio Campinho: "Não se pode desconsiderar, outrossim, que a regra do Código Tributário Nacional, embora especialmente destinada à sucessão tributária, consagra a alforria para o gênero das alienações judiciais, sem distingui-las em espécie. Portanto, a exegese deve sempre ser conduzida para esse princípio de ordem geral, até porque não seria lógico nem jurídico criar-se, no âmbito falimentar, discriminações entre os efeitos de alienações realizadas em juízo, as quais passarão pelo crivo de avaliação judicial e se dirigem à obtenção de um mesmo escopo" (Campinho, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: O novo regime da insolvência empresarial. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, fl. 435, sem grifo no original). Seguindo tal premissa, com a publicação da Lei n 11.101/2005, foi consagrado, então, no ordenamento jurídico pátrio o princípio da desoneração da sucessão empresarial, que vem sendo aplicado aos processos falimentares regidos pelo referido diploma:"Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho" (sem grifo no original). Nota-se, assim, que além das obrigações tributárias, já previstas no art. 133, 1, do Código Tributário Nacional, a nova Lei Falimentar também excluiu da sucessão empresarial as obrigações trabalhistas e as decorrentes de acidentes de trabalho, independente das disposições contidas nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. Muito embora o caso dos autos atraia, em princípio, a vigência das disposições contidas no Decreto-Lei n 7.661/45 (antiga Lei Falimentar), tal assertiva não pode ser interpretada como absoluta, sobretudo porque se trata de caso sui generis em que a falida, mesmo após a decretação da quebra, permanece em atividade, circunstância que se estende há aproximadamente quinze anos, contribuindo, assim, para a manutenção de inúmeros empregos e circulação de riquezas. Desse modo, considerado o contexto atual em que está inserida a falida e os avanços jurídico-processuais ocorridos após a decretação da quebra, impõem-se extrair da novel legislação (Lei n. 11.101/05) a interpretação mais consentânea aos anseios da sociedade. Portanto, à luz desta diretriz, conclui-se que se deve utilizar a desoneração da sucessão empresarial não só no âmbito tributário, mas também no trabalhista. Afinal, como bem assinalado no parecer ministerial retro, seria um retrocesso aplicar o princípio da sucessão de empresas, tendo em vista as modificações legislativas da atual lei de falências, as quais vieram justamente para suprir as lacunas neste aspecto e mudar o antigo cenário que gerava pouquíssimas perspectivas de sobrevida às empresas falidas. A propósito, registra-se que, desse modo, estar-se-á ampliando ainda mais as chances de êxito no resultado do certame e, consequentemente, também a perspectiva de mais credores terem seus créditos satisfeitos com o produto advindo da arrematação. Diante do exposto, aplicando-se analogicamente o art. 141 da Lei n. 11.101/05, registro que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, especialmente as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Em contrapartida, preservando-se os interesses dos trabalhadores, o adquirente (em caso de proposta englobada ou do Lote 1) obriga-se a manter, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, os contratos de trabalho dos colaboradores do setor produtivo e administrativo, exceção feita em relação aos colaboradores aposentados ou que já atingiram o tempo de aposentadoria, mas se mantêm trabalhando, e aqueles que laboram na área gerencial. XIV – RELAÇÕES COM TERCEIROS: O(s) arrematante(s) deverá(ão) respeitar a propriedade de bens de terceiros           

10/02/2014                        Concluso para decisão interlocutória