Contratada já grávida para um período de 45 dias de experiência, posteriormente prorrogado, uma auxiliar de operações teve reconhecido, pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no RR 981-87.2010.5.01.0531, o direito à indenização pelo período de estabilidade provisória. A Turma deu provimento a seu recurso de revista, reformando as decisões das instâncias anteriores que julgaram improcedente o pedido por entender que a gravidez anterior ao próprio contrato de experiência geraria a presunção de que a dispensa não teria por objetivo frustrar a estabilidade, garantida no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Relatora do recurso no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou, durante o julgamento do processo, que a trabalhadora faz jus à estabilidade provisória, pois estava grávida no momento da demissão. “É irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de experiência”, afirmou, enfatizando que, de acordo com a Súmula nº 244, item III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se o contrato é por tempo determinado.