ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE

 Diante de algumas dúvidas sobre a estabilidade provisória de gestante em contrato de experiência, consultamos o setor jurídico para mais explicações, confiram:

Para entender: o contrato de experiência tem prazo certo para terminar, 10, 20, 30 ou até noventa dias. Assim, em princípio, se entendia que não haveria estabilidade, afinal, já há um prazo determinado para encerrar-se o contrato de trabalho.

Em regra, o contrato de trabalho não tem prazo para terminar. O contrato de experiência ou temporário, são exceções. Entretanto, alguns tribunais há tempos vinham entendendo que a estabilidade gestante se aplicava mesmo em caso de contrato de experiência. Com o advento da súmula, esse entendimento passou a ser “regra”, ou seja, hoje a estabilidade existe mesmo para a trabalhadora que esteja em contrato de experiência.

 

TST:

“Súmula nº 244 do TST

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

Esse “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, são previsões contidas na Constituição Federal Brasileira, mas que dependem de uma Lei para regulamentar.

O art. 10 do ADCT diz que:

Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

Trocando em miúdos: até que se crie uma lei que determine o tempo da estabilidade da gestante, esta será de 5 meses após o parto e iniciará desde a confirmação da gravidez. O que ocorre é que até a súmula 244, se discutia se essa regra se aplicava para a gestante em contrato de experiência. Com base nas decisões dos tribunais hoje a estabilidade existe também para a trabalhadora que esteja em contrato de experiência.