Atenção trabalhadoras
Diante de algumas indagações sobre as garantias de trabalho das gestantes, relembramos a cláusula 24 – garantia à gestante, presente na Convenção Coletiva 2013/2014:
À empregada gestante será GARANTIDO o emprego ou salário, desde a confirmação da gravidez até 60 dias após o retorno da licença compulsória.
Parágrafo Primeiro
Excetuam-se das garantias previstas no “caput”, os casos de demissão por justa causa, término de contrato de trabalho por prazo determinado, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo Segundo
Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no “caput” as férias vencidas e o aviso prévio.