Demissão trinta dias antes da data base

Atenção trabalhadores (as) 

Não pode existir despedida sem justa causa de trabalhador (a) têxtil, trinta dias antes da data base (no caso dos têxteis de 02 a 31 de agosto), sem o pagamento de indenização equivalente a um salário do trabalhador (a).

Há que se considerar nas despedidas sem justa causa, entretanto, a projeção do aviso prévio, independentemente do mesmo ser trabalhado ou não. Na prática, consiste em analisar cada caso, em razão do aviso prévio que consiste em 30 dias acrescido de + 3 dias para cada ano de serviço completo.

 

FUNDAMENTO LEGAL – Lei 7238, 29.10.1984, art. 9º

Lei 7238, 29.10.1984, art. 9º – “O       empregado dispensado sem justa causa, no período que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

 

EXEMPLO: SE O TRABALHADOR DESPEDIDO PELA EMPRESA TIVER 10 ANOS COMPLETOS, TERÁ COMO AVISO PRÉVIO, 60 DIAS.

SE FOR DESPEDIDO A PARTIR DE 03 DE JUNHO E ANTES DE 02 DE JULHO, TERÁ DIREITO AO VALOR DE UM SALÁRIO, POIS A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO CAIRÁ DENTRO DO PERÍODO DE 30 (TRINTA DIAS ANTES DA DATA BASE – de 02 a 31 de agosto de 2015).

POR OUTRO LADO, SE ESTA MESMA DESPEDIDA OCORRER ENTRE 03 DE JULHO E 1º DE AGOSTO, O AVISO PRÉVIO SE PROJETARÁ PARA APÓS 1º DE SETEMBRO, TENDO DIREITO AO ÊXITO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E NÃO MAIS A UM SALÁRIO CONFORME LEGISLAÇÃO CITADA.