A lei trabalhista permite apenas duas horas extras diárias

Mais uma vez a importância da denúncia fez o diferencial para encaminharmos mais um abuso contra o trabalhador. Desta vez, o caso de uma empresa que vinha exigindo do trabalhador horas extras além do permitido.

Nos relatos encaminhados ao sindicato foi reclamado o excesso da jornada de trabalho, em casos que o trabalhador iniciava às 05h e encerrava apenas às 18h, de segunda a sexta-feira, com apenas uma hora de almoço e descanso. De imediato o Sindicato acionou a empresa, que alegou uma situação “isolada”. A mesma informou que o caso foi estabilizado, voltando todos a sua jornada normal.

Quais os riscos no aumento da jornada:

Um dos fatores de risco é a exaustão como no caso desses trabalhadores. Devido à jornada podem ocorrer lesões por esforço repetitivo, visto a obrigatoriedade de manter o ritmo de trabalho para garantir a produção. É necessário estabelecer pausas para relaxar e alongar a musculatura.

Pagamento da hora extra:

Como todo e qualquer pagamento ao trabalhador, a hora extra, deve ser inclusa na sua folha mensal, paga no mês subsequente a realização do trabalho. Você também deve atentar para os horários, anotando e verificando se conferem com o apontado pela empresa, visto que ela auxilia no momento da aposentadoria e no cálculo de outros direitos como férias, 13º e FGTS.

Confira o que determina a CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943:

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

Mais uma vez o apoio do trabalhador foi fundamental, para que o Sindicato tivesse uma atuação imediata. Surgiu problemas semelhantes?

 Escreva para faleconosco@sintrafite.com.br

Os dados do denunciante serão preservados. Apenas o Sindicato conhecerá a identidade e repassará somente o teor da denúncia. A empresa, por sua vez, terá um prazo para responder sobre o caso. A denúncia será verificada, e deverão prestar os esclarecimentos ao Sindicato que retoma a informação ao denunciante.