São condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. Estas atividades estão reconhecidamente elencadas na Norma Regulamentadora número 15 (NR 15), do MTE.
Trabalhar em condições de insalubridade assegura ao trabalhador um adicional sobre o salário. Classificam-se nos graus máximo, médio e mínimo, cuja variação é de acordo com o grau de insalubridade de:
40%, para o grau máximo;
20%, para o grau médio;
10%, para o grau mínimo.
Os limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do Trabalho e a caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de perícia. Aos trabalhadores que se afastarem, independentemente dos motivos, perderão o direito ao adicional no período do afastamento.
Com relação ao pagamento e sua retroatividade, provado que as condições de insalubridade preexistiam à data da elaboração do laudo pericial, o pagamento do adicional respectivo deve ser feito retroativamente.
Quanto a recusa ao trabalho em condições insalubres, independentemente de a empresa pagar ou não o adicional devido, há legislação que garante ao empregado o direito de recusa ao trabalho em caso de situação de risco grave e iminente. A Constituição Federal/88, em seu Art. 7º preconiza que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Quando esse direito é desrespeitado abre ao trabalhador o direito de exercer recusa, ou até mesmo de se desligar da empresa solicitando os valores a que teria direito em uma dispensa natural (sem justa causa). O direito a segurança do trabalho é garantido pela lei maior do nosso país!