Após firmado o contrato entre patrão e funcionário, em regra, não haverá possibilidade de alteração das condições estabelecidas por simples vontade do empregador. Isto porque, o direito do trabalho tem como um de seus princípios a “inalterabilidade do contrato de trabalho”, como bem informa o art. 468, caput, da CLT:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Segundo a legislação trabalhista, as condições combinadas entre empregador e empregado só podem ser alteradas com o consentimento de ambas as partes. Além disso, é proibida qualquer mudança que implique em danos ao empregado, direta ou indiretamente, e conforme o art. 7º, VI, da Constituição Federal os salários não podem ser reduzidos.
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