Alteração contratual por vontade do patrão

Após firmado o contrato entre patrão e funcionário, em regra, não haverá possibilidade de alteração das condições estabelecidas por simples vontade do empregador. Isto porque, o direito do trabalho tem como um de seus princípios a “inalterabilidade do contrato de trabalho”, como bem informa o art. 468, caput, da CLT:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Segundo a legislação trabalhista, as condições combinadas entre empregador e empregado só podem ser alteradas com o consentimento de ambas as partes. Além disso, é proibida qualquer mudança que implique em danos ao empregado, direta ou indiretamente, e conforme o art. , VI, da Constituição Federal os salários não podem ser reduzidos.

Fonte

http://joaopedrofteixeira.jusbrasil.com.br/artigos/344701997/meu-patrao-pode-alterar-meu-contrato-de-trabalho?utm_campaign=newsletter-daily_20160603_3479&utm_medium=email&utm_source=newsletter