Salários devem ser pagos até quinto dia útil

Os salários devem ser pagos até o 5º dia útil do mês. Caso esse dia coincida com sábado, o pagamento deve ser antecipado, a menos que a empresa consiga disponibiliza-lo no 5º dia, em dinheiro ou crédito em conta bancária do trabalhador.

Lembramos que o sábado é dia útil e, portanto, é contado para efeito de dia correto do pagamento dos salários. Se o pagamento for feito com cheque, a empresa não poderá cruza-lo e terá de garantir seu desconto no mesmo dia.

A empresa não respeitando esse prazo legal, o Sindicato deve ser comunicado imediatamente para tomar as providências cabíveis.

Confira o que estabelece o artigo 459 da CLT:

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

A complementar o artigo 465 da CLT:

 Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

 

Instrução Normativa SRT nº 1 de 07/11/1989

Publicado no DO em 13 nov 1989

Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e,

Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do § 1º do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;

Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o artigo 465 da CLT;

Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 3.281, de 07 de dezembro de 1984 (D.O.U. de 12.12.1984) e,

Considerando que o sábado é dia útil,

Resolve:

1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:

I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;

II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;

a) horário que permita o desconto imediato do cheque;

b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.

IV – o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o vencimento;

V – constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração conforme Ementa nº 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Ementa nº 0364:

"EMENTA 0363 – Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subsequente ao vencido (§ 1º do artigo 459 da CLT)."

2. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Orlando da Silva Vila Nova

ORA, SE NO CASO DO CHEQUE A PREVISÃO É DE QUE ELE SEJA DESCONTADO IMEDIATAMENTE (NA PIOR DAS HIPÓTETES TÃO LOGO SE ENCERRE O ESXPEDIENTE), NÃO PODERÁ SER DIFERENTE SE O PAGAMENTO FOR DEPOSITADO EM CONTA BACÁRIA.

MESMO QUE AINDA ASSIM PAIRASSE DÚVIDAS A RESPEITO DO ASSUNTO (TER DUAS INTERPRETAÇÕES SOBRE A MESMA NORMA), HÁ UM PRINCÍPIO DE DIREITO DO TRABALHO CHAMADO IN DUBIO PRO OPERÁRIO QUE NOS OBRIGA A UTILIZAR EM PROL DO TRABALHADOR, O SENTIDO MAIS FAVORÁVEL DA NORMA.