CLÁUSULA 18 – FALTAS JUSTIFICADAS

  

VEJA ALGUNS DIREITOS QUE JÁ ADQUIRIMOS COM A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

Com os vários anos de luta e organização em nossa categoria, já conseguimos garantir vários direitos com a Convenção Coletiva de Trabalho. Precisamos agora de muita disposição para continuar avançando e ampliar nossas conquistas!

       CLÁUSULA 18 – FALTAS JUSTIFICADAS

Não serão descontados os dias, o repouso remunerado e feriados da semana, quando o empregado faltar ao serviço nos seguintes casos devidamente comprovados:

               a)                 falecimento de sogro (a), 3 (três) dias consecutivos;

               b)                 falecimento de avó (ô), 2 dias;

               c)                 falecimento do cônjuge, filhos, pai e mãe, irmão e irmã, 3 (três) dias consecutivos;

               d)                 internamento de cônjuge (exceto para maternidade) ou de filhos menores de dezesseis anos – 01 (um) dia;

               e)                 matrimônio do empregado – 03 (três) dias úteis;

       

Parágrafo Único

No caso de acompanhamento de filho enfermo, menor que 16 (dezesseis) anos para consultas médicas e/ou exames, terá o empregado liberação de até 40 (quarenta) horas de trabalho.