Contratados sob o regime intermitente criado pela reforma trabalhista que tiverem remuneração inferior ao salário mínimo poderão ficar sem direito à aposentadoria e benefícios da Previdência.
A MP 808 editada na terça-feira detalhou o funcionamento da Previdência para os trabalhadores intermitentes. Esse tipo de contrato não prevê carga horária mínima e o empregado atua apenas quando é convocado. Pela lei, esses empregados devem receber pela hora ou dia pelo menos o valor proporcional ao salário mínimo: R$ 4,26 pela hora ou R$ 31,23 pelo dia de trabalho.
Por essas características, é possível que um empregado com carteira assinada na modalidade intermitente termine o mês com renda inferior ao salário mínimo. Como o valor do contracheque é base de cálculo para os encargos sociais, o empregador recolherá, nesses casos, menos que a atual contribuição mínima ao INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A situação tem potencial de criar um limbo na seguridade social. Para contornar o risco, a MP prevê que trabalhadores que “receberem remuneração inferior ao salário mínimo poderão recolher a diferença” em miúdos, além do trabalhador receber um salário muito abaixo, ainda terá que completar, tirando do seu bolso, o valor da contribuição social, sob risco de lá na frente não ter direito à aposentadoria
Veja bem, quem não recolher o adicional por conta própria, cita a MP, “não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários”. Ou seja, não terá acesso à aposentadoria nem concessões como licença médica.
E se colocasse essa situação de outra forma, exigindo da empresa contratante a contribuição adicional para completar o mínimo exigido pelo INSS.