Foi necessário medidas judiciais para garantir que os direitos dos trabalhadores fossem respeitados. Os trabalhadores têxteis juntamente com o Sindicato entraram em ação para exigir que a empresa DRL efetue novamente os depósitos do Fundo de Garantia.
Atentos à folha de pagamento, os trabalhadores notaram que a empresa estava inadimplente aos depósitos do FGTS. A situação chegou ao sindicato após inúmeras reclamações e então o sindicato iniciou as conversas com a empresa para cessar os atrasos.
A empresa não se mostrava disposta à uma conversa transparente e chegou a questionar a veracidade dos fatos. Diante da situação, foi necessário medidas judiciais para solucionar o caso.
Desta forma, neste mês de setembro, tivemos uma boa notícia ao pleito dos empregados da DRL. Em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, decisão garantindo que a empresa tenha que depositar o FGTS em atraso para todos os trabalhadores. Determina:
“É obrigação legal do empregador proceder ao recolhimento do FGTS em conta vinculada dos trabalhadores, constituindo-se de uma garantia, uma reserva a lhes beneficiar nas hipóteses legais que autorizem o saque, citando-se doença grave, a necessidade pessoal cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, entre outros, na forma da Lei supra transcrita. Ainda, cumpre destacar a edição de Medida Provisória nº 889/19, que instituiu a possibilidade de saque de R$ 500,00 por conta vinculada, limitado ao saldo da conta ou saque aniversário, conforme a opção firmada pelo trabalhador. Desta forma, a obrigação quanto ao recolhimento do FGTS não pode ser descumprida pelo empregador, sob pena de grave lesão ao trabalhador. Dessa forma, pelo exposto, julgo procedente a ação para condenar a reclamada a proceder ao recolhimento do FGTS dos empregados e ex-empregados substituídos até a data do ajuizamento da presente demanda.”