USO DE MÃO DE OBRA ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO DE TRABALHADORES CONTRATADOS POR EMPRESA TERCEIRIZADA

Depois dos casos envolvendo as vinícolas, mais uma empresa de produção agrícola deve responsabilizada pelo uso de  mão de obra análoga à escravidão de trabalhadores contratados por empresa *terceirizada*.

 

Desta vez foram resgatados 32 trabalhadores de um canavial da zona rural de Pirangi (SP), que prestavam serviço para uma das líderes na produção de açúcar refinado.

 

Os trabalhadores foram encontrados em situação de servidão por dívida e em condições degradantes de trabalho e de moradia, dois dos elementos que tipificam a escravidão contemporânea, com base no artigo 149 do Código Penal.

 

Um dos trabalhadores chegou a ser alojado em um cômodo onde funcionava um açougue, cujo piso tinha um bueiro de esgoto aberto.

 

 

Além desse último caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode responsabilizar as vinícolas pela contratação de mão de obra análoga à escravidão para a colheita de uva, na cidade de Bento Gonçalves, na região da Serra Gaúcha (RS).

 

Na operação que envolveu a Polícia Rodoviária Federal (PRF), Polícia Federal (PF) e agentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na noite de quarta-feira (22), foram resgatados 207 trabalhadores, de 18 a 57 anos, a grande maioria vinda da Bahia

 

OPERAÇÃO RESGATE

 

O caso foi denunciado por um grupo de trabalhadores que conseguiu fugir do esquema e procurar a PRF em Porto Alegre. Eles relataram aos policiais que foram cooptados por aliciadores de mão de obra, conhecidos como gatos, na Bahia e trazidos para a Serra Gaúcha para trabalharem para uma empresa que presta serviços a uma vinícola.

 

Eles contaram que trabalhavam diariamente, das 5h às 20h, com folgas somente aos sábados. Isso representa uma absurda jornada de 15 horas de trabalho. Também denunciaram que representantes da empresa ofereciam a eles comida estragada.

 

Os trabalhadores relataram que só podiam comprar produtos em um mercadinho em frente à Igreja Nossa Senhora do Carmo, com preços superfaturados e que o valor gasto era descontado no salário. Desta forma, eles acabavam o mês devendo, pois o consumo superava o valor da remuneração.

 

Ainda disseram que eram impedidos de sair do local e que, se quisessem sair teriam que pagar a suposta “dívida”. Além disso, os patrões ameaçariam os familiares, que vivem no estado nordestino.

 

Problema se repete anualmente na colheita da uva

 

De acordo com o MTE, já foram feitas operações do mesmo tipo, neste ano, em Nova Roma do Sul, Caxias do Sul, Flores da Cunha e também em Bento Gonçalves. Dois locais que serviam como alojamentos foram interditados por apresentarem problemas de segurança em instalações elétricas, superlotação e questões de higiene.

 

No total, foram vistoriadas 24 propriedades rurais nessas cidades e identificados 170 trabalhadores sem registro. As origens deles são, principalmente, baianos, argentinos e indígenas, alguns, inclusive, com menos de 18 anos de idade.

 

 

Qual a diferença entre “trabalho escravo” e “trabalho análogo ao escravo”?

Formalmente, o trabalho escravo está abolido no Brasil desde 1888. Modelo adotado durante o período colonial e monárquico, a escravidão era permitida e apoiada pelo Estado. O termo correto a se usar é “análogo ao escravo”, exploração da mão de obra que ainda acontece em áreas rurais e urbanas do país. Calcula-se que mais de 54 mil pessoas já foram resgatadas de situações análogas à escravidão desde que o Brasil passou a tomar medidas para combatê-lo.

Como a lei define a “condição análoga à de escravo”?

O Artigo 149 do Código Penal define trabalho análogo ao escravo como aquele em que seres humanos estão submetidos a trabalhos forçados, jornadas tão intensas que podem causar danos físicos, condições degradantes e restrição de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto. A pena se agrava quando o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

O trabalho análogo ao de escravo é crime?

Sim. Desde a sua criação, em 1940, o Código Penal brasileiro criminaliza a conduta de reduzir alguém à condição análoga à de escravo. A atual redação do artigo 149 do Código Penal foi formulada por uma alteração legislativa de dezembro de 2003, que serviu para delimitar em que consiste o trabalho análogo ao de escravo no Brasil. Os conceitos determinados no artigo são interpretados pelos tribunais e pelos fiscais do trabalho à luz do conjunto da legislação brasileira e dos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, o que dá maior concretude aos termos da lei e traz mais segurança jurídica para todos os envolvidos.